Operador econômico autorizado (OEA) – “The passport for business”

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Elenco pequeno rol de questões e informações básicas sobre o tema, com o intuito de auxiliar na disseminação do  Programa OEA – Operador Econômico Autorizado, o qual poderá trazer significativas vantagens para quem tiver esta certificação especial, a ser concedida pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Quais os princípios que regem o Programa OEA?

Facilitação, agilidade, simplificação, transparência, confiança, voluntariedade, PPP, gestão de riscos etc., visando alcançar elevado padrão de COMPLIANCE.

Quem pode ser certificado como um OEA?

A PJ ou PF, interveniente em operações do comércio exterior, ou seja, o importador, o exportador, o transportador, o agente de carga, o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, o operador portuário e/ou aeroportuário e o despachante aduaneiro.

Estes, após cumprir toda uma série de exigências e requerendo junto a RFB, poderão ser certificados como um OEA.

Quais a Modalidades de Certificação?

OEA-Segurança, OEA-Conformidade: Nível 1, Nível 2 e OEA-Pleno.

Quais são os benefícios de ser um OEA?

Os benefícios são os destacados no artigo 9. da IN 1598 da RFB de 09/12/15.

Alguns dos benefícios gerais:

Divulgação no sítio da  RFB; Uso da Logomarca – OEA; Contato direto om a RFB; Prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado; Possibilidade de usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo, na relação da RFB com outros países; Dispensas para o OEA de determinadas exigências anteriormente cumpridas.  

Benefícios específicos:

São dados pelos artigos 10, 11 e 12 da IN 1598 e levam em conta a condição do interveniente, bem como as diversas modalidades de certificação, como podemos conferir neste link.

Qualquer interveniente do comércio exterior pode ser certificado, detendo a condição de ser um OEA?

Sim. Se enquadrar preliminarmente nas condições exigidas (Admissibilidade) e em podendo fazer o pedido da certificação (Elegibilidade), conseguir cumprir todos os requisitos da legislação pertinente, conforme artigos 14 e 15 da referida IN.

A PJ ou a PF interveniente em operação de comércio exterior é obrigada a requerer a certificação de OEA?

Não. Elas ficam com a opção de continuar operando normalmente, sem ser um OEA.

Os requisitos que devem ser cumpridos para fins da certificação, são exigidos somente do requerente?

Não. Ela pode alcançar também, por exemplo, exigências de COMPLIANCE da organização contábil responsável pela contabilidade da requerente, da provedora do software etc.

As demais questões vinculadas ao Programa OEA são tratadas nos artigos 17 a 40 da IN 1598, são elas:

  • Dos Prazos;
  • Da Autorização;
  • Da Pós-Certificação;
  • Da Revisão da Certificação;
  • Da Exclusão a Pedido do Programa OEA;
  • Do Fórum Consultivo;
  • Das Sanções Administrativas e Demais Penalidades;
  • Das Disposições Finais e Transitórias.

Pode uma empresa qualquer, sendo ela um OEA ou não, ter preferência por operar/trabalhar com clientes e fornecedores certificados como um OEA?

Sim. Será uma garantia a mais, ou seja, dará maior segurança. A certificação indicará tratar-se de contribuinte e empresa de nível diferenciado. Por ser certificada, sabe-se que cumpriu e cumpre série enorme de exigências, como: contabilidade de padrão elevado, segurança na tecnologia da informação, exigências de bom cumprimento dos aspectos tributários – principal e acessório, trabalhista, previdenciário etc. Em resumo, possui padrão de COMPLIANCE.

Podemos elencar ainda ter maior garantia de fornecimento regular e riscos mitigados.

Conclusão:

Com todo o conjunto de dispositivos legais, oriundo do Programa OEA, o Brasil pode dar novos e decisivos passos na sua relação comercial com os principais mercados e ampliar a sua participação no comércio internacional, sabendo que é baixo. 

 

 

ARY SILVEIRA BUENO é contador, auditor e diretor da ASPR e coautor do livro Contabilidade para Cursos de Engenharia (Editora Atlas).